O que é Simples Nacional e como funciona?

A partir de 1º de janeiro de 2018, passam a vigorar diversas mudanças do Simples Nacional. O regime contará com novos limites de faturamento para tributação, novas alíquotas e outras atividades poderão ser incluídas.

A seguir, veja como funciona o sistema e quais as principais alterações serão feitas. Boa leitura!

O que é e como funciona o Simples Nacional?

Primeiramente, é bom explicar o que é o Simples Nacional. Ele foi criado em 2006 para estabelecer uma forma mais centralizada de cobrança, arrecadação e fiscalização de impostos. Assim, as empresas pagam todos os impostos devidos em uma única guia para a Receita Federal e ela fica responsável por repassar para os Municípios, Estados, Distrito Federal e para o Governo Federal.

Para serem incluídas nesse regime de tributação, as empresas precisam ser enquadradas como Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que após enquadramento, podem ser inscritas no “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples”.

Quais as mudanças do Simples Nacional em relação ao faturamento?

Até 2017, as empresas participantes do Simples Nacional deveriam faturar no máximo R$ 3,6 milhões por ano. Em 2018, esse limite sobe para R$ 4,8 milhões, o que equivale a R$ 400.000,00 mil mensais.

Já o teto para os microempreendedores individuais (MEI) passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano, o que equivale a R$ 6,75 mil mensais. além disso, muitas empresas poderão mudar de regime, inclusive passando de ME para MEI.

Quais atividades poderão ser incluídas?

Outra grande novidade é a inclusão de atividades que antes só podiam ser consideradas nos regimes de lucro presumido ou lucro real, são elas:

a) micro e pequenas cervejarias;

b) micro e pequenas vinícolas;

c) produtores de licores; e

d) micro e pequenas destilarias.

Mas aqui vai um aviso importante, estas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária  e Abastecimento, bem como obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Receita Federal quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

E como fica a forma de apuração dos impostos?

Uma alteração significativa estabelecida pela Lei Complementar n° 155/2016 se refere à forma de apuração dos impostos. Agora, em substituição à aplicação da alíquota mensal, será usado algo parecido com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também está previsto um menor número de anexos, da seguinte maneira:

Anexo I: comércio;

Anexo II: indústria;

Anexo III: locação de imóveis e serviços de instalação e reparo, agências de viagem, empresas contábeis, consultórios médicos e outros;

Anexo IV: serviços de vigilância, limpeza, obras e similares;

Anexo V: serviços de jornalismo, auditoria, publicidade e engenharia, por exemplo.

As alíquotas são classificadas como nominal e efetiva, sendo:

a) nominal: são as alíquotas que constam nos anexos I a V;

b) efetiva: é a alíquota resultante do cálculo envolvendo a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a alíquota nominal e a parcela a deduzir.

A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração definirá a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva,  conforme formula a seguir:

Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, onde:

a) RBT12: é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

b) Aliq: é a alíquota nominal constante dos ANEXOS I a V;

c) PD: é a parcela a deduzir constante dos ANEXOS I a V.

E como fica a tributação das empresas que antes era pelo Anexo VI depois da mudanças do simples nacional?

Um dos principais pontos analisados, a partir de 01.01.2018 as empresas que desenvolvem as atividades a seguir, deverão observar a relação entre a folha de salários e a receita bruta. Caso o resultado seja inferior a 28% serão tributadas na forma do anexo V e se for superior a 28% pelo anexo III:

a) fisioterapia;

b) arquitetura e urbanismo;

c) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

d) odontologia e prótese dentária;

e) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

f) administração e locação de imóveis de terceiros;

g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

l) empresas montadoras de estandes para feiras;

m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

o) serviços de prótese em geral.

Também serão tributadas pelo Anexo V as atividades a seguir, entretanto, para essas atividades não se aplica a regra da relação entre a folha de salários e a receita bruta para seguintes atividades:

a) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

b) medicina veterinária;

c) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

e) perícia, leilão e avaliação;

f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

g) jornalismo e publicidade;

h) agenciamento, exceto de mão de obra;

i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV.

De qualquer forma, as alterações devem causar grande impacto na gestão tributária das empresas e até mesmo a necessidade de revisão dos regimes de tributação. Primeiro de tudo, procure o seu contador para entender como essas mudanças no Simples Nacional afetarão o seu negócio.

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